Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Processo de racionalização de efectivos
A decisão de dar início ao procedimento de racionalização de efectivos, bem como a responsabilidade pelo decurso do mesmo, competem:
a) À assembleia municipal, no caso dos serviços municipais;
b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços das juntas de freguesia;
c) Ao conselho de administração, no caso dos serviços municipalizados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03 de Setembro