Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Qualificação dos autores de projecto
1 - Os projectos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitectos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projectos.
2 - Os projectos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos.
3 - Os projectos de fundações, contenções e estruturas de edifícios são elaborados:
a) Por engenheiros civis com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros; ou
b) Por engenheiros técnicos civis, com inscrição válida na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, excluindo os projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes, salvo, neste último caso, o que for fixado em protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
4 - Os restantes projectos de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projecto em causa, e que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no âmbito de protocolo a celebrar entre as duas associações.
5 - Nos projectos das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º, a equipa de projecto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos.
6 - Os projectos de paisagismo são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a definição de qualificações dos técnicos que seja estabelecida em legislação específica aplicável à elaboração de qualquer um dos projectos referidos nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho