Legislação   LEI N.º 31/2009, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
2 - Para elaboração do projecto, os autores previstos no número anterior constituem uma equipa de projecto, a qual inclui um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.
3 - A fiscalização de obra é assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de certificado de aptidão profissional (CAP) de nível 4 ou curso de especialização tecnológica (CET) que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.
4 - A direcção de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, tendo em conta as qualificações profissionais a definir nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º da presente lei e do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho