Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Dano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 8.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro