Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Favorecimento do inimigo
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior consistirem em:
a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que comande, pilote ou conduza;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando assim a entender que força respectiva se rendeu;
d) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;
o agente é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
3 - Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro