Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 100/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra
Para efeitos de aplicação do disposto no livro I e nos capítulos I a V do livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião que pressuponha a aplicação das convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro