Legislação   LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Ratificação pelo Governo
1 - A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto