Legislação   LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Regiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.
3 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas, estando sujeitos a ratificação pelo Governo.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:
a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo;
b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com o plano director municipal que os abrange ou sempre que este não seja eficaz;
c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo quando não se conformem com o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes;
d) Os planos de pormenor são de iniciativa das câmaras municipais tendo em conta a concretização dos programas de acção territorial.
5 - Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:
a) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros;
b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;
c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam a adequação destes, em prazo a estabelecer por acordo com as câmaras municipais.
6 - Os planos sectoriais com incidência territorial são elaborados pela administração central e aprovados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto