Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro