Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º-A
Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2015, de 24 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2015, de 24 de Junho