Legislação   LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Terrorismo internacional
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2011, de 03 de Maio