Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes para os planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
2 - Para efeitos do registo e da publicação no Diário da República de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a câmara municipal deve remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a aprovação, duas colecções completas das respectivas peças escritas e gráficas, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, e ainda os pareceres das entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 75.º, os resultados da discussão pública e o parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º, quando a eles houver lugar.
3 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano comunica à câmara municipal, ouvida a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no prazo de 44 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou recusa do registo dos planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação.
4 - A falta de resposta no prazo referido no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
5 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano só pode recusar o registo com fundamento na violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual o plano devesse ser compatível ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes, cabendo recurso para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto de recusa do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro