Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Competências e procedimento
1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Apenas estão sujeitas a ratificação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º, as medidas preventivas relativas ao plano director municipal que consistam na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das acções previstas no n.º 4 do artigo 107.º
4 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.
5 - A deliberação municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas está sujeita a publicação nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro