Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Competências e procedimento
1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 8 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas preventivas estão sujeitas a ratificação quando a ela estiverem sujeitos os planos a que respeitam.
4 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro