Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Embargo e demolição
1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;
b) Pelo Ministro do Ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
c) Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.
2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território deve participar o facto ao presidente da câmara municipal ou ao Ministro do Ambiente para os efeitos previstos no número anterior.
3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação regional ou do órgão competente do Ministério do Ambiente, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro