Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 500000$00 e o máximo de 20000000$00.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de 300000$00 e o máximo de 10000000$00.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 25000000$00, em caso de negligência;
b) 50000000$00, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% reverte para o Estado e 40% reverte para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação de área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro