Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Alterações sujeitas a regime simplificado
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
a) As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º;
c) As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
d) As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
2 - As alterações referidas na alínea d) do n.º 1 consistem, designadamente, em:
a) Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
b) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
d) Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano através da reformulação de regulamentos e de plantas na parte afectada, dando conhecimento à comissão de coordenação regional e assegurando a respectiva publicidade nos termos dos artigos 148.º e 149.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro