Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cujo acompanhamento é sempre assegurado nos termos do disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 75.º do presente diploma.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro