Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as rectificações previstas no artigo 97.º-A;
b) As alterações simplificadas previstas no artigo 97.º-B;
c) A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
d) As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;
e) As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro