Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao conselho da região.
2 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano regional de ordenamento do território, bem como sobre a articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território e com os planos sectoriais com incidência regional.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro