Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, o Governo remete, para parecer, a proposta de programa nacional da política de ordenamento do território acompanhada do parecer da comissão consultiva às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, o Governo promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro