Legislação   DECRETO-LEI N.º 214/2007, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a) Dirigir a actividade do ISS, I. P., tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, bem como o regular exercício e desenvolvimento da acção social;
b) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
c) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respectivo distrate, com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo;
d) Exercer a acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
e) Homologar os acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
f) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
g) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;
h) Representar o ISS, I. P., em quaisquer actos e contratos e actuar em nome deste junto de instituições nacionais e estrangeiras, de âmbito comunitário e internacional.
3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do ISS, I. P.
4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
5 - Compete ao presidente do conselho directivo dirigir e orientar a acção deste órgão, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e, em especial, aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimento de apoio social.
6 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
7 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio