Legislação   DECRETO-LEI N.º 211/2006, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Autoridade para as Condições de Trabalho
1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;
b) Promover acções de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
c) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
d) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
e) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
f) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.
3 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por três subdirectores gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro