Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Actividades técnicas
1 - As actividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 – (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto