Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Decisão
1 - A autorização para o exercício das actividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º
2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.
3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via electrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5 - A autorização para o exercício das actividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro