Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Vistorias
1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual;
e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:
a) Marca a data da vistoria;
b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro