Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Autorização
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 - A autorização compete:
a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança;
b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde.
4 - À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e de saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo.
7 - É solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro