Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
«R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
«R 45 - pode causar cancro»;
«R 49 - pode causar cancro por inalação»;
«R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro