Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro