Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Orientações práticas
1 - Os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista indicativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes.
2 - Os organismos competentes dos ministérios a que se refere o número anterior, ouvido o Conselho Nacional para a Higiene e Segurança no Trabalho, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e protecção dos agentes e factores susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, incluídos na lista referida no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro