Legislação   LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Riscos para o património genético
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de agosto, e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011, da Comissão, de 10 de março, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
b) Até 31 de maio de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
i) «R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 - pode causar cancro»;
iii) «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
iv) «R 49 - pode causar cancro por inalação»;
v) «R 60 - pode comprometer a fertilidade»;
vi) «R 61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
vii) «R 62 - possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
viii) «R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;
ix) «R 64 - efeitos tóxicos na reprodução»;
c) A partir de 1 de junho de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em legislação específica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro