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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento
TÍTULO I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
O presente regime jurídico regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Estado membro de origem» um dos seguintes Estados:
i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento; ou
ii) Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente, uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;
c) «Serviços de pagamento» as actividades enumeradas no artigo 4.º;
d) «Instituições de pagamento» as pessoas colectivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade;
e) «Operação de pagamento» o acto, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
f) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento;
g) «Ordenante» uma pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
h) «Beneficiário» uma pessoa singular ou colectiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objecto de uma operação de pagamento;
i) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º;
j) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades;
l) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regime jurídico, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;
m) «Contrato quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
n) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a recepção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário, e a recepção desses fundos por conta do beneficiário e a respectiva disponibilização a este último;
o) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
p) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro;
q) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
r) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
s) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;
t) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;
u) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento;
v) «Identificador único» a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respectiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
x) «Agente» uma pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;
z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas;
ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio;
ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
ae) «Débito directo» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição de pagamento, sendo que todos os estabelecimentos criados no país por uma instituição com sede noutro Estado membro são considerados uma única sucursal;
ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime jurídico é aplicável aos serviços de pagamento prestados em Portugal pelos prestadores de serviços com sede em Portugal e respectivos agentes, bem como pelos agentes e sucursais de prestadores de serviços sediados noutro Estado membro.
2 - O título iii, com excepção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da Comunidade.
3 - O título iii é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado membro não pertencente à zona euro.
Artigo 4.º
Serviços de pagamento
Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento e:
i) A execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação;
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i) A execução de débitos directos, nomeadamente de carácter pontual;
ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) A execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação;
e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efectuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.
Artigo 5.º
Exclusões
O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:
a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;
b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário;
c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;
d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:
i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
v) Talões em suporte de papel;
vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento colectivo ou sociedades de gestão de activos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objecto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de protecção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento;
l) Serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços;
m) Operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital ou informático e se destinem a ser utilizados através desse dispositivo, desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático, não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços;
n) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;
o) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; e
p) Serviços de retirada de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticas de pagamento, que actuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões, e não sejam parte no contrato quadro com o cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Autoridade competente
1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e revogá-la nos casos previstos na lei;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento;
e) Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas sanções.
2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
a) Exigir às instituições de pagamento a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspecções aos estabelecimentos das instituições de pagamento, bem como aos de sucursais e agentes que prestem serviços de pagamento sob a sua responsabilidade e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas aos serviços de pagamento;
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
3 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as respectivas sucursais e agentes estabelecidos no estrangeiro.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii por parte dos prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal ou estabelecidos no País, incluindo as sucursais e os agentes de instituições de pagamento autorizadas em outros Estados membros.
5 - O artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico.
6 - O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico.
7 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
TÍTULO II
Prestadores de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Acesso e condições gerais da actividade
Artigo 7.º
Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade
1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
a) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, com sede em Portugal;
b) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
c) A entidade concessionária do serviço postal universal;
d) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando actuem desprovidos de poderes de autoridade pública;
e) O Banco de Portugal, quando não exerça poderes públicos de autoridade;
f) As instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do presente decreto-lei.
2 - As entidades a que se refere a alínea f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizados a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.
Artigo 8.º
Instituições de pagamento
1 - As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurídico, que têm por objecto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades:
a) Serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
c) Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades; e
d) Actividades incluídas no objecto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.
5 - São aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, as regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF, bem como os poderes conferidos ao Banco de Portugal pelo artigo 77.º-D do mesmo regime geral.
6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de saneamento de instituições de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, que tenham por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as actividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as actividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.
9 - O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
10 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da actividade como instituição de pagamento.
11 - Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer, no processo de insolvência, as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 9.º
Concessão de crédito
1 - As instituições de pagamento só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento enumerados nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento;
d) A instituição de pagamento deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.
2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito ao consumo.
3 - As instituições de pagamento que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efectuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.
CAPÍTULO II
Autorização e registo de instituições de pagamento
Artigo 10.º
Autorização e requisitos gerais
1 - A constituição de instituições de pagamento, com vista à prestação de um ou de mais serviços de pagamento, depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços de pagamento a prestar, nos termos do artigo 29.º;
c) Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal;
d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento se propõe prestar;
b) Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;
c) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos do artigo 29.º;
d) Identidade e respectivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, directa ou indirectamente, participações qualificadas, na acepção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF, bem como a dimensão das respectivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;
e) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do artigo 32.º;
f) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das actividades da instituição de pagamento;
g) Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;
h) Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;
i) Elementos comprovativos da identidade dos directores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das actividades de serviços de pagamento da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado membro de origem da instituição requerente para executar serviços de pagamento;
j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na acepção da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio;
l) Endereço da administração central da instituição de pagamento.
2 - Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número anterior, a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.
3 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, relativamente às informações a apresentar pelas pessoas colectivas que sejam detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.
Artigo 12.º
Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento.
2 - No que respeita às instituições de pagamento que exerçam também as actividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da actividade de pagamentos.
Artigo 13.º
Separação de actividades
O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as actividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
Artigo 14.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada.
Artigo 15.º
Alterações estatutárias
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspectos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As restantes alterações ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.
Artigo 16.º
Caducidade e revogação da autorização
1 - Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a seis meses.
2 - É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento.
3 - Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento.
Artigo 18.º
Agentes
1 - As instituições de pagamento podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos actos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) Nome e endereço do agente;
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da actividade dos agentes e provas da respectiva idoneidade e competência.
3 - Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorrectas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correcção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
5 - As instituições de pagamento devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 19.º
Prestação de serviços por terceiros
1 - As instituições de pagamento podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento.
3 - A instituição de pagamento que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 - A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e
c) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
Artigo 20.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de pagamentos não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos, bem como os respectivos agentes e sucursais.
Artigo 21.º
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respectivos agentes e sucursais.
2 - O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 - Estão publicamente acessíveis e regularmente actualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) A identificação das instituições de pagamento autorizadas e dos respectivos agentes e sucursais; e
b) Os serviços de pagamento compreendidos na respectiva autorização.
Artigo 22.º
Meios contenciosos
Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
Artigo 23.º
Requisitos gerais
1 - A instituição de pagamento com sede em Portugal que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento;
b) Nome e o endereço da instituição de pagamento;
c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência;
e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento.
2 - No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
4 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º
Artigo 24.º
Registo
Se nada se opuser à inscrição da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.
Artigo 25.º
Recusa ou cancelamento de registo
No caso de as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo se ele já tiver sido efectuado.
Artigo 26.º
Actividade em Portugal de instituições de pagamento com sede noutros Estados membros
1 - As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, podem prestar serviços de pagamento em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efectuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com o projecto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado membro de origem.
3 - As instituições de pagamento autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua actividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição de pagamento comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem actuam.
6 - No exercício da sua actividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.
Artigo 27.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respectivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Supervisão das instituições de pagamento
SECÇÃO I
Normas prudenciais
Artigo 28.º
Princípio geral
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 29.º
Capital mínimo
1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:
a) (euro) 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º;
b) (euro) 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º ;
c) (euro) 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º
2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 30.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras actividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º
6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras actividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.
Artigo 31.º
Requisitos de fundos próprios
1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo ii do decreto-lei que aprova o presente regime jurídico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.
3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respectivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adoptar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afectam à exploração da sua actividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as actividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.
Artigo 32.º
Requisitos de protecção dos fundos
1 - As instituições de pagamento devem assegurar a protecção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Assegurando que os fundos:
i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou colectiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em activos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento;
b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria separado na ausência da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respectivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.
3 - Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fracção destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
4 - Caso a fracção prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de protecção dos fundos com base numa fracção representativa que a instituição de pagamento presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fracção representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.
5 - O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por activos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, bem como as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respectivo accionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 33.º
Contabilidade e revisão legal das contas
1 - Com excepção das instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, são aplicáveis às instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as actividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
3 - As informações contabilísticas referidas no número anterior devem ser objecto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do RGICSF.
5 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.
SECÇÃO II
Supervisão do Banco de Portugal
Artigo 34.º
Procedimentos de supervisão
1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adoptando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição de pagamento sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à actividade de supervisão das instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - O Banco de Portugal pode realizar inspecções in loco no território do Estado membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
Artigo 35.º
Instituições de pagamento autorizadas noutros Estados membros
1 - As instituições de pagamento autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições de pagamento mencionadas no número anterior.
3 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspecções in loco em território português.
4 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspecções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infracções ou de suspeitas de infracção por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização de instituição de pagamento no Estado membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.
Artigo 36.º
Arquivo
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 37.º
Segredo profissional e cooperação
1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento, com as devidas adaptações.
2 - É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Portugal coopera e troca informações com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
4 - O Banco de Portugal pode também trocar informações com as seguintes entidades:
a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;
b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os aplicáveis à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 38.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
CAPÍTULO V
Disposição comum
Artigo 39.º
Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas colectivas devem ser objectivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos.
2 - As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento:
a) Restrições no que respeita à participação efectiva noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c) Restrições baseadas na forma societária adoptada.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro;
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo composto por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efectivo sobre as restantes;
c) Aos sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento (seja ele uma entidade singular ou um grupo):
i) Aja ou possa agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e
ii) Licencie outros prestadores de serviços de pagamento a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respectivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários.
4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
TÍTULO III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
CAPÍTULO I
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
5 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 41.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
1 - O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com excepção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com excepção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com excepção da alínea a) do citado decreto-lei.
Artigo 42.º
Idioma e transparência da informação
Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:
a) Ser transmitidas em língua portuguesa, excepto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma;
b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
Artigo 43.º
Encargos de informação
1 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informação por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
Artigo 44.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Artigo 45.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150:
a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º;
b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º;
c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento:
i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respectivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efectuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respectivos montante e encargos totais;
ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.
SECÇÃO II
Operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.
Artigo 47.º
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 - O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efectuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º
Artigo 48.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:
a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;
b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efectiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
2 - Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.
Artigo 49.º
Informação a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento
Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.ºas seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respectiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e
e) A data de recepção da ordem de pagamento.
Artigo 50.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, as seguintes informações:
a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
b) O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respectiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e
e) A data-valor do crédito.
SECÇÃO III
Contratos quadro
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato quadro.
Artigo 52.º
Informações gerais pré-contratuais
1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma proposta de contrato quadro.
2 - A comunicação deve ser efectuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro.
4 - As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º
Artigo 53.º
Informações e condições
Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o de correio electrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e
ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;
b) Quanto ao serviço de pagamento:
i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada;
iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 65.º e 77.º;
iv) A referência ao momento de recepção de uma ordem de pagamento, na acepção do artigo 75.º, e, se existir, ao momento limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento;
v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e
vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respectivo prestador e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes;
ii) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e
iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do n.º 4 do artigo 55.º;
d) Quanto à comunicação:
i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações previstas no presente regime jurídico;
ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente regime jurídico e a respectiva frequência;
iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato quadro e em que devam processar-se as comunicações durante a relação contratual; e
iv) O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato quadro e as informações e condições nos termos do artigo 54.º;
e) Quanto às medidas preventivas e rectificativas:
i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º;
ii) Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 66.º;
iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa;
iv) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorrectamente executada, nos termos do artigo 69.º, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 71.º;
v) A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º; e
vi) As condições de reembolso nos termos dos artigos 73.º e 74.º;
f) Quanto às alterações e à denúncia do contrato quadro:
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 55.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não a aceita antes da data de entrada em vigor da proposta;
ii) A duração do contrato; e
iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de denunciar o contrato quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do artigo 56.º;
g) Quanto à reparação:
i) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato quadro e ao tribunal competente; e
ii) Os procedimentos de reclamação e de reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º
Artigo 54.º
Acesso à informação e às condições
No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Artigo 55.º
Alteração das condições
1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
3 - No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.
4 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.
Artigo 56.º
Denúncia
1 - O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.
2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 52.º
5 - Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 - Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
Artigo 57.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:
a) Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;
b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respectivos montantes.
Artigo 58.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, ou os juros que o ordenante deva pagar;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e
e) A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento.
2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.
Artigo 59.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 52.º, as seguintes informações:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respectiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e
e) A data-valor do crédito.
2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 60.º
Moeda e conversão monetária
1 - Os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.
Artigo 61.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
1 - Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
2 - Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
CAPÍTULO II
Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 62.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º e 86.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º
3 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho.
4 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 63.º
Encargos aplicáveis
1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos facturados pelo respectivo prestador de serviços de pagamento.
2 - No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.
3 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente capítulo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
a) Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º;
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 77.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
6 - O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento:
a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou,
b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
Artigo 64.º
Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica
1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, (euro) 150, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respectivos utilizadores que:
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente;
b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;
c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;
d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento;
e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º, se apliquem outros prazos de execução.
2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda electrónica na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de Março.
SECÇAO II
Autorização de operações de pagamento
Artigo 65.º
Consentimento e retirada do consentimento
1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
2 - O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 - O consentimento referido nos números anteriores deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento, sendo que, em caso de inobservância da forma acordada, se considera que a operação de pagamento não foi autorizada.
4 - O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 77.º
5 - O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
6 - Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.
Artigo 66.º
Limites da utilização do instrumento de pagamento
1 - Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respectivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
2 - Mediante estipulação expressa no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados, que se relacionem com:
a) A segurança do instrumento de pagamento;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c) O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respectiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
4 - Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.
Artigo 67.º
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e
b) Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.
Artigo 68.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 66.º;
d) O prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de que efectuou essa notificação; e
e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tenha sido efectuada.
2 - O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança personalizados corre por conta do prestador do serviço de pagamento.
Artigo 69.º
Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas e direito de rectificação
1 - O utilizador do serviço de pagamento tem o direito de obter rectificação, por parte do prestador do serviço de pagamento, se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada susceptível de originar uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o facto ao respectivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito,
2 - Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo i do presente título iii, não é aplicável a limitação de prazo referida no número anterior.
Artigo 70.º
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi correctamente efectuada, incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º
Artigo 71.º
Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
2 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo respectivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efectivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
Artigo 72.º
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
1 - No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de (euro) 150.
2 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a actuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
3 - Havendo negligência grave do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
4 - Após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de actuação fraudulenta.
5 - Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, do roubo ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.
Artigo 73.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respectivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) A autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
2 - A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
3 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.
4 - Em relação aos débitos directos, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respectivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do n.º 1.
5 - Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respectivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
6 - Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado directamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data de execução.
Artigo 74.º
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1 - O ordenante tem direito a apresentar o pedido de reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada.
3 - O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do número anterior não é aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º
SECÇÃO III
Execução de operações de pagamento
SUBSECÇÃO I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
Artigo 75.º
Recepção de ordens de pagamento
1 - O momento da recepção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida directamente pelo ordenante ou indirectamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Se o momento da recepção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
3 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
4 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
a) Numa data determinada;
b) Decorrido um certo prazo; ou
c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respectivo prestador de serviços de pagamento.
5 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
Artigo 76.º
Recusa de ordens de pagamento
1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para rectificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º
4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objectivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.
Artigo 77.º
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua recepção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.
3 - Todavia, no caso de débito directo e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 - No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.
Artigo 78.º
Montantes transferidos e recebidos
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:
a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.
SUBSECÇÃO II
Prazo de execução e data-valor
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 - A presente subsecção é ainda aplicável às operações de pagamento realizadas nas moedas dos Estados membros não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º
3 - Quando o utilizador e o respectivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da recepção nos termos do artigo 75.º
Artigo 80.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da recepção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objecto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
2 - No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de Janeiro de 2012, o ordenante e o respectivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º
5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respectivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos directos, na data de execução acordada.
Artigo 81.º
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º
Artigo 82.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
1 - Caso um consumidor efectue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de recepção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da recepção dos fundos.
Artigo 83.º
Operações de pagamento nacionais
1 - Nas transferências internas, e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
2 - Às transferências internas entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º
Artigo 84.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Responsabilidade
Artigo 85.º
Identificadores únicos incorrectos
1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorrecto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 86.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no contrato quadro.
4 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
Artigo 86.º
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e do artigo 90.º
2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
4 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento.
5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.
6 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.
Artigo 87.º
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respectivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º
2 - Nos casos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º
4 - Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
6 - No caso referido no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respectivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
8 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta da operação de pagamento.
Artigo 88.º
Indemnização suplementar
O disposto nos artigos 85.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.
Artigo 89.º
Direito de regresso
1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º
2 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.
Artigo 90.º
Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 79.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
SECÇÃO IV
Protecção de dados
Artigo 91.º
Protecção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento é permitido apenas na medida necessária à salvaguarda da prevenção, da investigação e da detecção de fraudes em matéria de pagamentos, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
TÍTULO IV
Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação
Artigo 92.º
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem oferecer aos respectivos utilizadores de serviços de pagamentos o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no título iii do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efectiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação, da Comissão das Comunidades Europeias, n.º 98/257/CE, de 30 de Março.
4 - Os prestadores de serviços podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Março.
5 - Os prestadores de serviços devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
Artigo 93.º
Reclamação para o Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, directamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas do título iii do presente regime jurídico por parte dos prestadores de serviços de pagamento.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adoptar ou que a respectiva matéria não caiba nas suas competências legais.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.
TÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 94.º
Infracções
1 - São puníveis com coima de (euro) 3 000 a (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1 000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
a) A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
b) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo;
c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
d) A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º;
e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º;
f) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º;
g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º;
h) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
i) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º;
j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º;
l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.
2 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.
Artigo 95.º
Infracções especialmente graves
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º;
b) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
c) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º;
e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º;
f) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º;
g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º;
h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º;
i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º;
j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte;
l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento;
m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização;
n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º;
o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
q) A realização de alterações estatutárias previstas no artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
r) A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos definidos no artigo 32.º, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 daquele artigo;
t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.
Artigo 96.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Publicação da decisão condenatória;
b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no artigo 95.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada:
a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página na Internet do Banco de Portugal e, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência;
b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objecto de impugnação judicial, na página na Internet do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.
Artigo 97.º
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 98.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º
Artigo 99.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.
TÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 100.º
Débitos directos
O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos.
Artigo 101.º
Adaptação dos contratos em vigor
1 - O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes do presente regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de seis meses.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contratuais que resultem das adaptações efectuadas nos termos do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efectuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efectuadas.
Artigo 102.º
Consentimento
As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se:
a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à recepção das aludidas condições; ou
b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um mês após a comunicação dessas adaptações.
Artigo 103.º
Encargos
Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º;
b) Pela comunicação efectuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e
c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro