Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]»
Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro