Legislação   DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho
1 - Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
a) Subsecção I da secção II do capítulo IV do título III: «Suspensão de despedimento»;
b) Capítulo III do título v: «Disposições finais»;
c) Capítulo III do título VI: «Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores»;
d) Secção III do capítulo III do título VI: «Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais»;
e) Secção V do capítulo III do título VI: «Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores»
2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
a) É introduzido um novo capítulo I do título VI, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
b) É introduzido um novo capítulo V do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas»;
c) É introduzido um novo capítulo VI do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do trabalhador»;
d) É introduzido um novo capítulo VII do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação em função do sexo»;
e) É introduzido um novo título VII, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contra-ordenação».
Consultar o Código do Processo de Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro