Legislação   LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 171.º
Recursos e seu efeito
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.
2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 - São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
a) Determine o internamento;
b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
c) Revogue a liberdade para prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro