Legislação   LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.
2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado:
a) Respeita a sua individualidade e dignidade;
b) Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares;
c) Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo;
d) Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias;
e) Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.
3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação.
4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.
5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.
6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro