Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro