Legislação
LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no
n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto
, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro