Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVD reporta-se às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem qualquer identificação de dados pessoais;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e competências do Ministério Público e das forças de segurança.
3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de dados, que não acedem a dados pessoais.
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.
4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento da violência doméstica.
5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro