Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro