Legislação
LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atualizada da vítima.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro