Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Protecção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respectivo capítulo vi.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro