Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Âmbito da cooperação internacional
As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro