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    Legislação   LEI N.º 34/2009, DE 14 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Comunicação de dados com outros sistemas
1 - Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:
a) Dos órgãos de polícia criminal;
b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Dos órgãos e serviços da administração local;
f) Dos serviços da administração fiscal;
g) Das instituições da segurança social;
h) Da identificação civil;
i) Do registo automóvel;
j) Do registo comercial;
l) Do registo criminal e de contumazes;
m) Do registo nacional de pessoas colectivas;
n) Do registo predial;
o) Dos serviços prisionais;
p) Da reinserção social;
q) Da Ordem dos Advogados;
r) Da Câmara dos Solicitadores; e
s) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.
2 - A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 - Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho