Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Decisão da partilha
1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho