Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Anulação da licitação
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho