Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Oposição ao inventário
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 15 dias subsequentes à citação:
a) Apresentar oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros ou os elementos constantes do requerimento do inventário;
c) Reclamar contra a relação de bens, indicando bens que devam ser relacionados e o respectivo valor, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens que releve para a partilha.
2 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem apresentar oposição relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho