Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Requerimento de inventário
1 - No requerimento de inventário deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais;
c) A relação dos bens que integram a herança;
d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias;
e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo.
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho