Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Arquivamento do processo
1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho