Artigo 14.º
Venda e apreensão de bens
1 - Cabe ao conservador ou notário procederem à apreensão dos bens prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º, bem como efectuar a respectiva venda para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 58.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conservador e o notário assumem todos os direitos e obrigações que impendem sobre os agentes de execução e o juiz que detém o controlo geral do processo exerce as funções que cabem, nos termos da lei, ao juiz de execução.