Legislação   LEI N.º 29/2009, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Intervenção principal
1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho