Artigo 10.º
Intervenção principal
1 - Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
2 - Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
3 - A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.